11 de outubro de 2018
Promulgada em fevereiro deste ano, pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a Portaria nº 33/18 está em vigor desde 1º de outubro e seu objetivo é regulamentar os artigos 20-B e 20-C da Lei nº 10.522/02.
A referida Lei dispõe sobre o CADIN, Cadastro Informativo dos Créditos não quitados do setor público federal, tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas, e os respectivos artigos possibilitam a averbação pré-executória da certidão de dívida ativa, ou seja, autorizam o bloqueio de bens dos contribuintes, antes do ajuizamento das ações de cobrança, como forma de viabilizar a garantia da satisfação dos débitos.
A portaria determina que, após a inscrição do contribuinte em dívida ativa, o mesmo será intimado, por meio do e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte), para efetuar o referido pagamento no prazo de 5 dias. O mesmo poderá apresentar também o pedido de revisão da dívida ou oferecer garantia à futura execução fiscal. Se nenhuma dessas opções for adotada, a PGFN está outorgada a:
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