Medida Provisória 905/2019: Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e alterações na legislação trabalhista
21 de novembro de 2019
No dia 12 de novembro foi publicada a Medida Provisória 905/2019, que além de trazer alterações na legislação trabalhista, cria o “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo” com o objetivo de gerar novos postos de trabalho para jovens entre 18 e 29 anos de idade, com registro do primeiro emprego em CTPS.
Segundo a MP, as empresas poderão ter até 20% dos funcionários nessa modalidade, permitindo a contratação de pessoas com remuneração até 1,5 salário mínimo e com prazo determinado de até 24 meses.
Abaixo as principais novidades trazidas pela MP 905/2019:
Contrato de Trabalho Verde e Amarelo
- Jovens de 18 a 29 anos que ainda não tiveram seu primeiro emprego.
- Fica permitida a contratação de trabalhadores pela modalidade de contrato de trabalho Verde e Amarelo entre 1° de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2022.
- Fica assegurado o prazo de contratação de até 24 (vinte e quatro) meses, ainda que o termo final do contrato ultrapasse 31 de dezembro de 2022.
- Permitida apenas a contratação de pessoas com remuneração de até 1,5 salário mínimo.
- Para fins de caracterização como primeiro emprego não serão considerados os seguintes vínculos: avulso, intermitente, menor aprendiz e contrato de experiência.
- Válido apenas para novos postos de trabalho: não permite substituições.
- Empresas poderão ter até 20% de seus funcionários nessa modalidade.
- O trabalhador contratado por outras formas de contrato de trabalho, uma vez dispensado, não poderá ser recontratado pelo mesmo empregador, na modalidade Verde e Amarelo, pelo prazo de 180 dias, contado da data de dispensa, ressalvados os casos de avulso, intermitente, menor aprendiz e contrato de experiência.
- Todos os direitos da Constituição Federal estão garantidos.
- Os trabalhadores gozarão igualmente dos direitos previstos na CLT, bem como nas convenções e acordos coletivos da categoria a que pertença, naquilo que não for contrário às regras previstas na Medida Provisória.
- Prazo determinado de contratação: até 24 meses.
- O contrato de trabalho Verde e Amarelo poderá ser utilizado para quaisquer atividades, sejam elas transitórias ou permanentes, e para a substituição transitória de pessoal permanente.
- Ao final de cada mês, ou outro período de trabalho, caso acordado entre as partes, desde que inferior a um mês, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas (i) remuneração; (ii) décimo terceiro salário proporcional; e (iii) férias proporcionais com acréscimo de um terço.
- Novo contrato de trabalho com desoneração de folha e redução entre 30% e 34% no custo de mão de obra: nessa modalidade as empresas terão isenção da contribuição patronal do INSS (de 20% sobre os salários), das alíquotas do Sistema “S” e do salário educação. Além disso contribuição para o FGTS será de 2%, ante os 8% dos contratos normais de trabalho.
- O valor da multa do FGTS poderá ser pago, por acordo entre empregado e empregador, de forma antecipada, mensalmente, ou em outro período de trabalho acordado entre as partes, desde que inferior a um mês. A indenização da multa de 40% do FGTS será paga sempre por metade, sendo o seu pagamento irrevogável, independente do motivo de demissão do empregado, mesmo que por justa causa, nos termos do artigo 482 da CLT.
- A duração diária do trabalho no âmbito do contrato de trabalho Verde e Amarelo poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% superior à remuneração da hora normal. É permitida a adoção de regime de compensação de jornada por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
- Não se aplica ao contrato de trabalho Verde e Amarelo a indenização prevista no artigo 479 da CLT (indenização por metade), sendo aplicada a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão prevista no artigo 481 da CLT.
Trabalho aos Domingos e Feriados
- Fica autorizado o trabalho aos domingos e feriados, sendo que, para os estabelecimentos do comércio, deverá ser observada a legislação local.
- O repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas para os setores de comércio e serviços, e pelo menos uma vez no período máximo de sete semanas para o setor industrial.
- O trabalho aos domingos e nos feriados será remunerado em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga compensatória.
- A folga compensatória para o trabalho ao domingo corresponderá ao repouso semanal remunerado.
Trabalho aos Sábados para Bancos
- A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal, para aqueles que operam exclusivamente no caixa, será de até seis horas diárias, perfazendo um total de trinta horas de trabalho por semana, podendo ser pactuada jornada superior, a qualquer tempo, nos termos do artigo 58 da CLT, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, hipóteses em que não se aplicará o disposto no § 2º do artigo 224 da CLT.
- Para os demais empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal, a jornada somente será considerada extraordinária após a oitava hora trabalhada.
- Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do artigo 224 da CLT (cargo de confiança bancário), o valor devido relativo a horas extras e reflexos será integralmente deduzido ou compensado no valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado.
Alimentação
- O fornecimento de alimentação, seja in natura ou mediante documentos de legitimação, tais como tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos, destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, não possui natureza salarial e nem é tributável para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e tampouco integra a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física.
Participação nos Lucros e Resultados
- As partes podem adotar simultaneamente quaisquer dos procedimentos de negociação (comissão paritária | acordo ou convenção coletiva), e ainda fixar múltiplos programas de participação nos lucros ou resultados, desde que respeitada a periodicidade estabelecida em lei.
- Na fixação dos direitos substantivos e das regras adjetivas, inclusive no que se refere à fixação dos valores e à utilização exclusiva de metas individuais, será sempre respeitada a autonomia da vontade das partes contratantes, a qual prevalecerá em face do interesse de terceiros.
- Consideram-se previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento assinado: (i) I – antes do pagamento da antecipação, quando prevista; e (ii) com antecedência mínima de noventa dias do pagamento da parcela única ou da parcela final, quando tenha havido pagamento de antecipação.
- A inobservância da periodicidade prevista em lei macula exclusivamente os pagamentos feitos em desacordo com a norma, assim entendidos: (i) os pagamentos excedentes ao segundo, feitos a um mesmo empregado, dentro do mesmo ano civil; e (ii) os pagamentos efetuados a um mesmo empregado, em periodicidade inferior a um trimestre civil do pagamento anterior.
- A participação nos lucros ou resultados poderá ser fixada diretamente com o empregado de que trata o parágrafo único do artigo 444 da CLT (“hipersuficiente” ou “super empregado”).
Índice de Reajuste de Débitos Trabalhistas
- Alteração do índice de reajuste de débitos trabalhistas de TR + 12% ao ano, para IPCA-E + juros da poupança (em torno de 7% ao ano).
- O IPCA-E deve ser aplicado de forma uniforme por todo o prazo decorrido entre a condenação e o cumprimento da sentença.
- Juros de mora equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança, no período compreendido entre o mês subsequente ao vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento, a contar do ajuizamento da reclamatória e aplicados “pro rata die”, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação.
Normas Trabalhistas
- Regulamentação dos Termos de Ajustamento de Conduta (TAC): tanto o MPT quanto a Secretaria de Trabalho poderão fazer termos de ajustamento de conduta e de compromisso, mas somente um por fato, para evitar duplicidade em acordos feitos com a mesma empresa.
- Programa Habilita Mais: permitirá a aplicação dos recursos de TACs para a prevenção de acidentes do trabalho e reabilitação profissional.
- Gorjetas: Regularização da Nova Lei de Gorjetas
Fiscalização do Trabalho
- Fiscalização, Embargo e Interdição: hoje estima-se cerca de 2 mil embargos e interdições, que segundo o Governo geram perda econômica de R$ 6,5 bi ao ano. A medida reorganiza todo o sistema recursal e de fiscalização do País, com regionalização da atuação, aumento de prazos e mais transparência.
- Simplificação de multas trabalhistas: serão estabelecidos 4 níveis de penalidade – leve, médio, grave e gravíssima, com variações de acordo com o número de empregados e faturamento.
- Dupla visita: em situações de gradação leve, abertura de estabelecimentos, micro e pequenas empresas e fiscalização demonstrativa, a primeira visita do fiscal ao estabelecimento não gerará multa, oferecendo a possibilidade de regularização. A multa só será aplicada em caso de reincidência.
Destacando o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, concluímos que a criação deste novo contrato é um modo de dar oportunidade aos jovens e criar mais vagas de emprego, incentivando a criação dessas vagas pelas empresas com a desoneração da folha de pagamento, vez que se estima a redução entre 30% a 34% do custo do empregado contratado nesta modalidade: a empresa fica isenta do recolhimento de contribuição patronal do INSS (de até 20% sobre o total da remuneração paga em outras modalidades de contratação), salário educação e contribuição social destinada ao Sistema S. Ou seja, a contratação de um empregado na modalidade verde e amarela é consideravelmente mais barata para o empregador. Ainda, a contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) será de 2%, ante os 8% de outras formas de contratação.
Vale ressaltar que as infrações às regras do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, transformam automaticamente o contrato de trabalho para prazo indeterminado.
Íntegra da MP 905/2019: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv905.htm
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