STJ limita em 20 salários mínimos as contribuições de terceiros (Sistema S)

29 de junho de 2020

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Em março deste ano, o STJ, através do REsp 1570980/SP, firmou entendimento no sentido de que, em razão do disposto na Lei nº 6.950/81, a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros continua submetida ao limite de 20 salários mínimos.

 

A limitação da base de cálculo está prevista no artigo 4° da Lei 6.950/81 e posteriormente, o artigo 3° do Decreto-Lei n. 2.318/86, por sua vez, revogou o limite da base de cálculo apenas para as contribuições previdenciárias, e não para efeito da apuração das contribuições de terceiros.

 

No entanto, a Receita Federal alega que a alteração promovida pelo artigo 3°, do Decreto-Lei n. 2.318/68 em nada alterou o limite da base de cálculo das contribuições de terceiros, vez que o dispositivo legal é claro ao prever que a exclusão do limite se deu apenas em relação às contribuições previdenciárias, exigindo o fisco, com base nesta premissa, que a alíquota de recolhimento das Contribuições ao INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC E FNDE (salário educação), seja sobre o valor integral de sua folha de pagamento mensal.

 

No julgamento REsp 1570980/SP, o  STJ decidiu que “a base de cálculo das contribuições para fiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrito ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único, do art. 4o. da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo art. 3o. do DL 2.318/1986, que se disciplina as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social.

 

Contudo, considerando a resistência da Receita Federal em não aplicar o limite de 20 salários-mínimos às contribuições de terceiros  e tendo o Superior Tribunal de Justiça pacificado o entendimento dos Tribunais a respeito do tema, está aberta a possibilidade às empresas de, por meio de medidas judiciais, recuperarem os valores pagos a maior, isto é, calculados com base no valor integral da folha de pagamentos ou qualquer outro valor maior que o correspondente a 20 vezes o maior salário mínimo vigente nos últimos 05 (cinco) anos.

 

A equipe de VGQ encontra-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências.

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