STF discute se cobrança do diferencial de alíquota do ICMS está condicionada à regulamentação por lei complementar

23 de julho de 2020

Compartilhe:
Imagem - STF discute se cobrança do diferencial de alíquota do ICMS está condicionada à regulamentação por lei complementar

Está em trâmite no STF, o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.237.351, em que se discute se a instituição de Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS) nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais exige edição de lei complementar para disciplinar o tema.

 

O regime de Diferencial de Alíquotas (Difal) é aplicado em operações interestaduais e os contribuintes do ICMS são obrigados a recolher a diferença entre a alíquota interna (praticada no Estado destinatário) e a alíquota interestadual. A regra prevê que caberá ao estado do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS.

 

O recurso foi interposto por empresas contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que entendeu que a cobrança do diferencial não está condicionada à regulamentação por de lei complementar. As empresas sustentam que a cobrança cria nova possibilidade de incidência do tributo, sendo necessária a edição de lei complementar, sob pena de desobediência ao disposto na Constituição Federal, ocorrendo violação aos artigos 146,  incisos I e III, alínea “a”, e 155, inciso XII, parágrafo 2º, alíneas “a”, “c”, “d” e “i” da referida Carta Magna.

 

Ainda de acordo com a fundamentação do recurso interposto pelas empresas, deverão ser observadas as regras tributárias constitucionais e a disciplina sobre conflitos de competência entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, em matéria tributária

 

Por unanimidade, os ministros consideraram que a matéria constitucional tem repercussão geral, determinando a inserção do processo no Plenário Virtual e a manifestação da Procuradoria-Geral da República.

 

O Relator  do recurso, Ministro Marco Aurélio, afirmou que a questão controvertida possui envergadura constitucional, circunstância a reclamar o crivo do STF, porque está em “jogo saber se a instituição do diferencial de alíquota de ICMS, conforme previsto no artigo 155, § 2º, incisos VII e VIII, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 87/2015, exige, ou não, a edição de lei complementar disciplinando o tema”.

 

A equipe de VGQ encontra-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências.

Voltar

Rua Itápolis, 1060 - Pacaembu São Paulo/SP - CEP 01245-000

+55 11 3136-0272

Fale Conosco



    Copyright 2024 - Venturi, Fazoli, Grassioto e Quintanilha – Advocacia Empresarial – Todos os direitos reservados