STF decide que PIS/COFINS pagos a maior no regime de substituição tributária deve ser devolvido

10 de julho de 2020

Compartilhe:
Imagem - STF decide que PIS/COFINS pagos a maior no regime de substituição tributária deve ser devolvido

Em julgamento virtual concluído no dia 27/06 o STF julgou o RE 596832, com repercussão Geral reconhecida, onde foi fixada a tese de que é devida a restituição da diferença da contribuição para o PIS e a Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida.

 

Tal como no regime de substituição tributária do ICMS, na substituição tributária do PIS e da Cofins, a base de cálculo estimada às vezes é superior à efetivamente praticada, quando da revenda desses produtos.

 

No Recurso julgado pelo STF, um posto de gasolina e outros interessados questionam decisão do TRF-2 na qual foi negado o pedido de restituição de valores pagos a mais, referentes ao PIS e Cofins, mediante o regime de substituição tributária.

 

Os recorrentes alegam que, no período de fevereiro de 1999 a julho de 2000, foram cobrados dos postos de gasolina, na condição de contribuintes substituídos, o PIS e a COFINS, adotando-se bases de cálculo estimadas superiores às efetivamente praticadas quando da revenda do produto ao consumidor final. Com base nesse argumento, pleiteiam a restituição da diferença entre o montante antecipadamente recolhido e aquele devido quando da ocorrência do fato gerador.

 

Ao analisar o recurso, o relator, Ministro Marco Aurélio, explicou que o Erário Público não pode se apropriar de valor  “que não corresponda, consideradas a base de incidência e a alíquota das contribuições, bem assim os regimes de arrecadação, ao tributo realmente devido” e que quando não se verifica o fato gerador, ou constatada a ocorrência de modo diverso do presumido, surge o direito à devolução dos valores.

 

Destacou ainda que o recolhimento primeiro é feito por estimativa, e toda estimativa é provisória, seguindo-se o acerto cabível quando já conhecido o valor do negócio jurídico. O Ministro explicou que essa é a leitura do instituto da substituição tributária que mais se harmoniza com o texto constitucional e com as balizas norteadores das contribuições em debate.

 

A equipe de VGQ encontra-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências.

Rua Itápolis, 1060 - Pacaembu São Paulo/SP - CEP 01245-000

+55 11 3136-0272

Fale Conosco



    Copyright 2024 - Venturi, Fazoli, Grassioto e Quintanilha – Advocacia Empresarial – Todos os direitos reservados