10 de julho de 2020
No último dia 29/06, o STF através do RE 607642 declarou ser constitucional o modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo de apuração de PIS e Cofins devidos pelas empresas prestadoras de serviços.
Estava em debate no recurso a constitucionalidade da MP 66/2002, convertida na lei 10.637/2002, que inaugurou a sistemática não cumulativa do PIS incidente sobre o faturamento ou a receita das empresas em geral. O método de recolhimento foi estendido para a Cofins pela lei 10.833/2003.
Em troca do direito ao aproveitamento de créditos, as alíquotas foram majoradas em 1,65% para PIS e 7,6% para Cofins com o objetivo de igualar as cargas tributárias entre as duas sistemáticas.
A empresa que apresentou o recurso alegava ofensa à isonomia na lei que institui o regime de recolhimento não cumulativo, sob a alegação de que algumas empesas não conseguem aproveitar créditos em razão da atividade desenvolvida (caso das empresas que concentram seus gastos em mão de obra), e, em razão de seu faturamento anual, não podem optar pelo regime não cumulativo, que possui alíquotas menores.
Para o ministro Dias Toffoli, relator do recurso, a nova sistemática redistribuiu a carga tributária entre diversos setores da economia e, apesar de ter regras complexas, não ofendeu o princípio da isonomia.
Apesar de em princípio não declarar a inconstitucionalidade das leis, Toffoli advertiu o legislador que as leis questionadas no recurso estão em um “processo de inconstitucionalização”. O problema seria decorrente da ausência de coerência e critérios racionais e razoáveis das alterações legislativas posteriores, principalmente quanto à escolha de atividades e receitas do setor de serviços.
O setor de serviços, especificamente, alega ter sido afetado de maneira desproporcional pela nova sistemática das contribuições porque não se pode tomar crédito sobre gastos com mão de obra, despesa de maior relevância no setor. Entretanto, o relator ressaltou que o regime cumulativo, quando era exclusivo, trazia perda da eficiência econômica e desequilíbrios de concorrência.
Assim, o STF fixou a tese de que “não obstante as leis 10.637/02 e 10.833/03 estejam em processo de inconstitucionalização, é ainda constitucional o modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo, na apuração do PIS/Cofins das empresas prestadoras de serviços.
A equipe de VGQ encontra-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências.
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