Redução de impostos para empresas médicas, clínicas médicas, clínicas odontológicas e profissionais da saúde em geral.

27 de outubro de 2023

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Imagem - Redução de impostos para empresas médicas, clínicas médicas, clínicas odontológicas e profissionais da saúde em geral.

Antes de tratar da “redução de impostos”, vamos falar da tributação e do “pagamento de impostos” na área da saúde.

Vocês – médicos, dentistas, fisioterapeutas e profissionais da saúde em geral – podem ainda não saber do primeiro tema (oportunidade de redução), mas com certeza conhecem (ou sentem) o peso do segundo!

 

As empresas médicas, clínicas médicas, clínicas odontológicas, fisioterapeutas, laboratórios, entre outras, via de regra, são tributadas pela sistemática do LUCRO PRESUMIDO, que, em termos práticos, estabelece um percentual a ser utilizado pelo Fisco como “lucro” do negócio para posterior tributação do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Essa sistemática fixa como regra para a atividade de prestação de serviços em geral o percentual de “32%” como “lucro presumido sobre a receita auferida”.

 

Ocorre que existem exceções a esse altíssimo percentual de presunção de margem de lucro na prestação de alguns serviços, dentre eles os serviços na área de saúde, com possibilidade de aplicação do percentual de lucro presumido de 8% (ao invés dos 32% da regra geral), reduzindo drasticamente o valor dos impostos a serem recolhidos.

 

Embora a Receita Federal defenda o percentual de 32% da regra geral, existe base legal e diversos precedentes (administrativos e judiciais) chancelando a excepcionalidade da regra geral (aplicação de 8% ao invés de 32%) para inúmeros serviços de saúde e/ou médico-hospitalares prestados por clínicas médicas, independentemente do seu porte ou volume de faturamento. De fato, a oportunidade é relevante e economicamente interessante para todos.

 

É claro que a avaliação jurídica caso a caso para fins de aferição das condições de cada empresa ou clínica médica é fundamental para a conclusão da possibilidade de aplicação do percentual de presunção de 8%.

 

Por fim, outro elemento bastante relevante e economicamente interessante é a possibilidade de pleitear judicialmente a devolução pelo Fisco dos valores pagos a maior nos últimos 5 anos em razão da aplicação do percentual de 32% da regra geral e não de 8% da exceção.

 

A segurança jurídica da tese e a alta economia que ela pode representar, sem dúvida, recomendam a avaliação da oportunidade de ingressar com medida judicial visando a redução da tributação.

 

A equipe tributária do nosso escritório está à disposição para quaisquer esclarecimentos.

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