Prorrogação dos prazos para recolhimento de Tributos Federais (e para cumprimento de obrigações acessórias)

26 de março de 2020

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Em tempos de enfrentamento da crise causada pelo COVID-19, as empresas buscam saídas para minimizar os impactos da pandemia, tanto pelo aproveitamento das medidas emergenciais que vêm sendo implementadas pelos governos durante esse período, quantas das possibilidades já previstas na legislação.

 

As obrigações tributárias certamente são uma das grandes preocupações das empresas nesse cenário turbulento, as quais, com exceção dos serviços considerados essenciais, estão com seu funcionamento suspenso ou prejudicado em razão da recomendação de isolamento social, queda no volume de negócios, etc.

 

Pois bem, a Portaria MF 12/02 e a IN RFB 1.243/12, que dispõem, respectivamente, sobre datas de vencimento de tributos federais administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB) e sobre prazos para o cumprimento de obrigações acessórias relativas aos referidos tributos, podem ser um alento nesse momento.

 

Nos termos do art. 1º, da Portaria MF 12/02, as datas de vencimento de tributos federais administrados pela RFB, devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à ocorrência do evento.

 

Por sua vez, a IN RFB 1.243/12, também nos termos do seu art. 1º, prevê que os prazos para o cumprimento de obrigações acessórias, concernentes aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para os sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha declarado estado de calamidade pública, ficam prorrogados para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao dos meses em que antes eram exigíveis.

 

Considerando que diversos Estados já publicaram Decretos reconhecendo o estado de calamidade pública, a exemplo do Estado de São Paulo, as prorrogações se mostram cabíveis à situação, podendo beneficiar seus contribuintes locais.

 

Para contribuintes de São Paulo, por exemplo, em que as atividades não essenciais foram suspensas em meados do mês de março, até 30/04/2020, vide Decreto nº 64.879/2020, a prorrogação alcançaria, hoje, os vencimentos de abril e maio. Isso se não houver nova prorrogação da suspensão das atividades não essenciais, que poderia estender ainda mais o meses abrangidos pela prorrogação.

 

Em relação às obrigações acessórias, conforme a IN RFB 1.243/12, ficam canceladas as multas pelo atraso na entrega de declarações, demonstrativos e documentos, aplicadas aos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos pelos Decretos de calamidade pública, com entrega prevista para os meses da ocorrência do evento que ensejou a decretação, como também para o mês subsequente, desde que essas obrigações acessórias tenham sido transmitidas até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao dos meses em que antes eram exigíveis.

 

Vale destacar, contudo, a necessidade de judicialização da questão para se obter autorização judicial que permita a prorrogação no prazo para recolhimento dos tributos, já que a Portaria MF ainda pende da necessária regulamentação pela RFB e PGFN, conforme disposto no seu art. 3º.

 

Com relação às obrigações acessórias essa necessidade não existe, já que a IN que regula a prorrogação é ato normativo da própria RFB.

 

A equipe de VGQ encontra-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências.

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