Prefeitura de São Paulo sanciona lei que possibilita a transação de Débitos Tributários

25 de março de 2020

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Foi publicada em 19 de março de 2020, a Lei Municipal 17.324/20, que institui na cidade de São Paulo a “política de desjudicialização no âmbito da Administração Púbica Municipal Direta e Indireta”, possibilitando à Procuradoria Geral do Município realizar acordos de transação aos Contribuintes que possuem litígios com a administração municipal, incluindo dívidas tributárias.

 

A Lei Municipal prevê as seguintes modalidades de transação: i) Proposta individual ou por adesão na cobrança de dívida ativa; ii) Adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e iii) Adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor.

 

Os acordos poderão consistir no pagamento de débitos no valor de até R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais) para dívidas tributárias e não tributárias, em parcelas mensais e sucessivas. As novas condições não se aplicam aos acordos firmados em Programas de Parcelamento Incentivados (PPIs) anteriores à publicação da lei.

 

A lei criada pelo município de São Paulo tem moldes semelhantes aos propostos na MP 899/2019 (“MP do Contribuinte Legal”), que ainda depende de aprovação no Senado, sendo uma novidade na legislação municipal a implementação de outros meios alternativos para solução de controvérsias em matéria tributária.

 

Contudo, em que pese a lei instituir a possibilidade do Município de São Paulo celebrar transação tributária nos termos do artigo 171 do CTN, a proposta de transação não suspenderá automaticamente a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos, nem o andamento das respectivas execuções fiscais, mas será possível a suspensão do processo executivo por convenção das partes, nos termos do Código de Processo Civil.

 

A efetivação do parcelamento implica na confissão irretratável e irrevogável dos débitos pelo contribuinte, bem como em renuncia a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem processos administrativos, ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação.

 

O texto prevê ainda que a transação poderá ser rescindida pela Administração Pública, se descumpridas as suas condições e compromissos assumidos pelo contribuinte, ou caso seja constatada a prática de atos tendentes ao esvaziamento patrimonial, implicando a rescisão no afastamento dos benefícios concedidos, na cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos e autorizará a Fazenda Pública a requerer a convolação da recuperação judicial em falência ou a ajuizar ação de falência, conforme o caso.

 

A lei prevê que o Poder Executivo deverá regulamentá-la no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

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