18 de setembro de 2019
A Prefeitura de São Paulo, por intermédio da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – Amlurb, disponibilizou em abril desse ano um sistema autodeclaratório para que as empresas efetuem o seu cadastro como pequena ou grande geradora de resíduos sólidos (lixo) e o prazo para inscrição foi prorrogado para o dia 31 de outubro de 2019.
A fim de definir as bases para o enquadramento em uma das categorias, o Decreto Municipal 58.701, de 4 de abril de 2019, elencou nos parágrafos do seu artigo 2º as hipóteses de classificação como “grande geradora de resíduos sólidos”, são eles:
“§ 1º Para os fins deste decreto, consideram-se grandes geradores de resíduos sólidos:
I – os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, dentre outros, geradores de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2 pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, com volume superior a 200 (duzentos) litros diários;
II – os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, dentre outros, geradores de resíduos sólidos inertes, tais como entulhos, terra e materiais de construção, com massa superior a 50 (cinquenta) quilogramas diários, considerada a média mensal de geração, sujeitos à obtenção de alvará de aprovação e/ou execução de edificação, reforma ou demolição;
III – os condomínios de edifícios não-residenciais ou de uso misto cuja soma dos resíduos sólidos, caracterizados como resíduos da Classe 2 pela NBR 10.004, da ABNT, gerados pelas unidades autônomas que os compõem, totalize o volume médio diário igual ou superior a 1.000 (mil) litros;
IV – as entidades da Administração Indireta e os órgãos e entidades estaduais e federais da Administração Direta e Indireta geradores de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2 pela NBR 10.004, da ABNT, com volume superior a 200 (duzentos) litros diários ou geradores de sólidos inertes, tais como entulhos, terra e materiais de construção, com massa superior a 50 (cinquenta) quilogramas diários, considerada a média mensal de geração.
Ainda, apesar do texto legal não definir como obrigatório o cadastro das “pequenas geradoras”, o entendimento da Prefeitura de São Paulo é de que “todas as empresas situadas no município de São Paulo, bem como as empresas situadas fora do município de São Paulo, que prestam serviços neste município nos processos de transporte, manuseio, reciclagem ou destino final de resíduos sólidos gerados na cidade”, são obrigadas a se cadastrarem e podem sofrer sanções administrativas caso descumpram o determinado, como, por exemplo, multa de R$ 1.639,60.
Recomendamos, portanto, que todas as empresas que possuem Matriz e/ou Filial(is) no Município de São Paulo verifiquem em qual categoria se enquadram e efetuem seu cadastro.
A equipe do VGQ encontra-se à disposição para auxiliá-los.”
Voltar