Os impactos do COVID-19 nas relações de consumo

25 de março de 2020

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Certamente uma das áreas mais afetadas pelo COVID-19 é a de consumo, tanto para os consumidores quanto para os fornecedores, cuja responsabilidade é objetiva e solidária.

 

Impõe-se para os fornecedores a disponibilização de informações claras e precisas aos consumidores sobre possíveis impactos do COVID-19 em seus produtos e serviços, bem como o aumento de preços de produtos nesse momento, pode vir a ser caracterizado como prática abusiva, haja vista haver o aproveitamento de vulnerabilidade dos consumidores.

 

O Código de defesa do consumidor preza pelos princípios da boa-fé, transparência e o equilíbrio contratual, vedando aos fornecedores no exercício de suas atividades negociais que coloquem o consumidor em condições desfavoráveis.

 

Nas últimas semanas, em razão da pandemia do COVID-19, muitos países vêm restringindo a entrada e saída de pessoa, bem como atrações turísticas tiveram seu funcionamento suspenso, levando as pessoas ao cancelando de suas viagens e pacotes turísticos adquiridos, afetando significativamente as relações de consumo no segmento de turismo.

 

Visando amenizar os impactos causados ao setor de turismo, o governo editou a Medida Provisória 925 de 18 de março de 2020, a qual dispõe sobre as medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia do COVID-19.

 

A MP estabelece que para as passagens aéreas compradas até 31 de dezembro de 2020, o prazo de reembolso pelas companhias aéreas será de 12 meses, ficando os consumidores livres de multas contratuais, desde que aceitem converter o reembolso em crédito para uso futuro.

 

Ademais, a MP determinou ainda, que nos contratos de concessão de aeroportos firmados pelo Governo federal, as contribuições fixas e as variáveis com vencimento no ano de 2020 poderão ser pagas até o dia 18 de dezembro de 2020.

 

Uma vez que a MP 925 tratou apenas da situação das empresas aéreas, como fica a relação do consumidor com as empresas de hotelaria, por exemplo?

 

As empresas de turismo, como os hotéis, podem adotar por analogia as medidas previstas na MP 925, bem como devem aplicar o Código de defesa do consumidor e o Código civil, com o objetivo de preservar o equilíbrio contratual, assegurando o equilíbrio econômico do contrato, através de readequação das suas políticas de cancelamento de reservas, evitando cobranças abusivas, analisando possibilidades de reagendamento e reembolsos, visando minimizar os impactos decorrentes da pandemia para ambas as partes.

 

Importante termos em mente que em qualquer segmento, consumidor e fornecedor estão igualmente expostos aos impactos do COVID-19, devendo ser adotadas medidas que visem uma solução amigável entre as partes, caso haja impossibilidade na entrega de produtos ou prestação de serviços durante a crise decorrente do COVID-19, para evitar o surgimento de reclamações em órgãos de defesa do consumidor ou mesmo ações judiciais.

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