Os impactos da COVID-19 nos negócios e no dia a dia das empresas e seus empregados

24 de março de 2020

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Como todos sabem, a Organização Mundial de Saúde (OMS) classificou o surto da doença provocada pelo novo coronavírus como pandemia, acarretando a adoção por diversos governos pelo mundo, inclusive pelo governo brasileiro, de uma série de medidas restritivas à população na tentativa de inibir o avanço da doença com a propagação do vírus, situação que gera grande preocupação com os impactos destas restrições nas relações jurídicas civis e empresariais.

 

As medidas que vêm sendo tomadas pelas nossas autoridades para o enfrentamento da doença, como a forte recomendação de isolamento social da população e a determinação de fechamento de estabelecimentos comerciais, já afetaram o dia a dia de milhares de empresas. E com isso, surge a dúvida: como ficam as obrigações contratuais que estejam comprovadamente comprometidas por conta da COVID-19?

 

· Impactos nas relações contratuais

 

Os impactos causados nas obrigações contratuais pela COVID-19 podem tornar as obrigações excessivamente onerosas para uma das partes, o que legitimaria, ao menos em tese, a resolução do contrato por parte do devedor, conforme regula o nosso Código Civil, precisamente em seu artigo 478. Contudo, o artigo 479 do mesmo diploma legal dispõe que “a resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato”.

 

Vê-se que a intenção do legislador foi conferir à parte excessivamente onerada a possibilidade de requerer, judicialmente, a resolução do contrato, prevendo também a sua revisão, caso a parte beneficiada de forma desproporcional concorde em modificá-lo.

 

No entanto, cada relação contratual e conjunto de fatos deverão ser analisados individualmente, a exemplo dos contratos internacionais, nos quais a existência de cláusula de força maior (cláusula hardship) é condição para invocar a possibilidade de revisão e até o rompimento da relação quando, e razão da ocorrência de eventos extraordinários, o ambiente de igualdade em que se deu o contrato venha a se desajustar.

 

Nas relações contratuais em que se constate o desequilíbrio superveniente, inicialmente se deve buscar uma solução através de uma negociação extrajudicial, em observância e prestígio ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação entre as partes contratantes, presentes em nosso ordenamento jurídico. Não havendo êxito na negociação, à parte prejudicada não restará outro caminho senão a via judicial para a revisão do contrato, visando afastar a aplicação de penalidades, por exemplo, ou a própria rescisão contratual.

 

· Impactos nas relações de trabalho

 

No âmbito das relações de trabalho, o governo brasileiro recentemente editou a Medida Provisória 927/2020, estabelecendo regras diferenciadas na relação entre empresas e trabalhadores em decorrência da pandemia, no intuito de tentar conter demissões em massa em meio a crise e preservar a renda.

 

A citada MP estabelece regras para o teletrabalho, para a antecipação de férias individuais e concessão de férias coletivas (cujas comunicações tiveram suas antecedências e formalidades reduzidas), para o aproveitamento e antecipação de feriados, bem como regras relacionadas ao banco de horas, à suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, ao direcionamento do trabalhador para qualificação e adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), entre outras.

 

Em seguida, pela Medida Provisória 928/2020, foi revogado o dispositivo da Medida Provisória 927/2020 que autorizava a suspensão dos contratos de trabalho, sem salário, por 04 (quatro) meses, durante o período de calamidade pública provocado pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Esta nova MP também suspende prazos de resposta a pedidos relacionados à Lei de Acesso à Informação nos órgãos públicos em que os servidores estejam em regime de teletrabalho ou quarentena.

 

Ainda no âmbito trabalhista, o governo federal publicou, em caráter emergencial, a Lei nº 13.979/20, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19. Dentre elas, destaca-se a previsão de que serão consideradas faltas justificadas as ausências em todo o período de aplicação das medidas de enfrentamento da crise previstas na referida lei, que incluem o cumprimento de quarentena e isolamento social.

 

· Impactos tributários

 

No âmbito tributário, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução CGSN nº 152, de 18 de março de 2020, que prorroga o prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional. Com isso, os tributos federais apurados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) e Programa Gerador do DAS para o MEI (PGMEI) foram prorrogados.

 

Ainda, no setor privado, com o intuito de amenizar os efeitos negativos da pandemia no emprego e na renda, alguns bancos anunciaram a prorrogação por 60 (sessenta) dias dos vencimentos de dívidas de clientes pessoas físicas e micro e pequenas empresas para os contratos vigentes em dia e limitados aos valores já utilizados.

 

Seguindo a mesma linha, O BNDES anunciou no último dia 22 algumas medidas de apoio, como a suspensão de cobrança de empréstimos em curso por 6 (seis) meses e a ampliação de linhas de crédito para micro, pequenas e médias empresas, via bancos parceiros.

 

· Impactos nas relações de saúde (planos médicos)

 

No dia 13 de março de 2020, a ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar publicou a Resolução Normativa 453/20 que inclui o exame para detecção de coronavírus no rol de procedimentos obrigatórios para beneficiários de planos de saúde. O teste será coberto para os beneficiários de planos de saúde com segmentação ambulatorial, hospitalar ou referência e será feito nos casos em que houver indicação médica.

 

Com tudo isso, em que pese os severos impactos da COVID-19 nos negócios e em diferentes áreas e setores da economia brasileira, vê-se que o governo vem implementando medidas com o objetivo minimizá-los. Se tais medidas serão suficientemente eficazes, só o tempo dirá.

 

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