Medida Provisória nº 1.184/23 – Tributação de Fundos Exclusivos.

30 de agosto de 2023

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Foi editada a Medida Provisória nº 1.184/23, que, em linhas gerais, visa a cobrança de 15% a 20% a título de imposto de renda sobre rendimentos de fundos exclusivos.

Assim, para os fundos exclusivos (fundos fechados ou restritos), os rendimentos ficam sujeitos à tributação pelo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF no último dia útil dos meses de maio e novembro (come-cotas semestral). Nesses casos, a alíquota é de 15% para os fundos cuja carteira tenha prazo médio superior a 365 dias; ou, 20% para os fundos cuja carteira tenha prazo médio inferior a 365 dias. Ainda, caso haja distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas também haverá a incidência do IRRF.

 

Já os FIPs, FIAs e ETFs de renda variável quando forem enquadrados como entidades de investimento e cumprirem os demais requisitos regulatórios exigidos pela CVM, terão seus rendimentos tributados pelo IRRF à alíquota de 15% na data da distribuição dos rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas. FIPs, FIAs e ETFs que não se enquadrarem nos requisitos ficarão sujeitos à tributação pelo IR à alíquota de 15%, na sistemática do come-cotas semestral. E ficarão sujeitos ao mesmo tratamento tributário os fundos de investimento que investirem, no mínimo, noventa e cinco por cento de seu patrimônio líquido em FIPs, FIAs e ETFs de renda variável.

 

Já o chamado “estoque”, está sujeito à regra de transição, de forma que os rendimentos apurados até 31/12/2023 se sujeitarão ao IRRF à alíquota de 15%, podendo ser recolhido até 31/05/2024 (esse recolhimento poderá ocorrer em até 24 parcelas mensais, com o pagamento da primeira parcela em 31/05/2024). De maneira alternativa, o IRRF poderá ser recolhido com alíquota de 10%, em duas etapas: sobre os rendimentos apurados até 30/06/2023, em 4 parcelas mensais com vencimentos nos dias 29/12/2023, 31/01/2024, 29/02/2024 e 29/03/2024; e, sobre os rendimentos apurados de 01/07/2023 a 31/12/2023, à vista, até o último dia útil do mês de maio de 2024.

 

Na hipótese de fusão, cisão, incorporação ou transformação de fundo de investimento a partir de 1º de janeiro de 2024, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota na data do evento e o custo de aquisição da cota ficarão sujeitos ao IRRF, à alíquota aplicável aos cotistas do fundo, naquela data (art. 14 da MP). Não haverá incidência de IRRF quando a fusão, cisão, incorporação ou transformação envolver, exclusivamente, os fundos que forem enquadrados como entidades de investimento FIP, FIA ou ETF, com exceção dos ETFs de Renda Fixa, ou ainda o fundo objeto da operação não esteja sujeito à tributação periódica nos meses de maio e novembro no ano de 2023 e a alíquota a que seus cotistas estejam sujeitos no fundo resultante da operação seja igual ou maior do que a alíquota a que estavam sujeitos na data imediatamente anterior à operação.

 

Por fim, o disposto na MP 1.184/23, especificamente no que tange a tributação pela sistemática do come-cotas (IRRF semestral), não se aplica aos FIIs, FIAGROs, FIPs-IE, Fundos de Debêntures Infraestrutura, ETFs de renda fixa, dentre outros tipos de fundos específico. No caso de FIIs e FIAGROs que tenham suas cotas negociadas em Bolsa ou Balcão, a isenção do IR sobre rendimentos será aplicada somente nos casos em que os fundos possuam no mínimo 500 cotistas.

 

 

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