Medida Provisória 936 – Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda – Possibilidade de redução de jornada e salário e suspensão do contrato de trabalho

3 de abril de 2020

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Foi publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira, 01 de abril de 2020, a MP 936/2020, que dá sequência a implementação de medidas que visam a manutenção dos postos de trabalho durante o período de isolamento social motivado pela COVID-19.

 

Em suma, a norma estabelece o pagamento de um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, permite redução de jornadas e salários e a suspensão temporária de contratos de trabalhos.

 

As principais implementações desta Medida Provisória são:

 

Redução de salários

 

O empregador poderá reduzir os salários dos seus funcionários desde que seja de forma proporcional à jornada de trabalho. Ficam permitidos cortes de 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) ou 70% (setenta e cinco por cento), por até noventa dias.
É importante ressaltar que o valor do salário-hora de trabalho do funcionário deve ser mantido.

 

A redução de jornada de trabalho e de salário de 25% (vinte e cinco por cento) poderá ser pactuada por acordo individual, independente da faixa salarial.

 

Suspensão do contrato de trabalho

 

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, mantendo os benefícios pagos e pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.

 

Para os empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 e aos portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 12.202,12), a suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

 

A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado durante o período de suspensão.

 

Além disso, se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho e o empregador estará sujeito a penalidades.

 

Rescisão do contrato de trabalho

 

Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e a dispensa sem justa causa que ocorrer durante esse período sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

 

Redução salarial de 25 (vinte e cinco)a 50% (cinquenta por cento): Pagamento de 50% (cinquenta por cento) do salário que o empregado teria direito inicialmente;
Redução salarial de 50 (cinquenta) a 60% (sessenta por cento): Pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) do salário que o empregado teria direito inicialmente;
Redução salarial superior à 70% (setenta por cento) ou suspensão: Pagamento de 100% (cem por cento) do salário que o empregado teria direito inicialmente.

 

Benefício emergencial

 

O empregador deve informar o Ministério da Economia sobre a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da celebração do acordo.

 

Dessa forma, o trabalhador poderá receber um Benefício Emergencial que será pago no prazo de trinta dias da data da celebração do acordo. O valor de tal benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

 

É importante ressaltar que o Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo previsto ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.

 

A forma de transmissão dessas informações e comunicações, assim como mais detalhes do pagamento do Benefício Emergencial, serão disciplinados pelo Ministério da Economia.

 

Valor emergencial

 

O valor de tal Benefício Emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nas seguintes situações:

 

I – na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução;

II – na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:

a) equivalente a 100% (cem por cento) do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, ou
b) equivalente a 70% (setenta por cento) do seguro-desemprego a que o empregado teria direito (aplicável às empresas que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 que somente poderão suspender o contrato de trabalho, mediante o pagamento de 30% do valor do salário do empregado).

 

O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até 1 de abril de 2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de 03 (três) meses.

 

Importante destacar que, para os empregados que ganham entre R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) e R$ 12.202,12 (doze mil duzentos e dois reais e doze centavos), as medidas previstas na MP 936, somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de 25% (vinte e cinco por cento), que poderá ser pactuada por acordo individual.

 

Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos da Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.

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