“Lei da Liberdade Econômica” – Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019

21 de outubro de 2019

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Aspectos Empresariais

A chamada “Lei da Liberdade Econômica”, fruto da Medida Provisória 881, de 30 de abril de 2019 (a “MP da Liberdade Econômica”), ganhou notoriedade por se mostrar uma relevante iniciativa do Governo Federal com o objetivo de fomentar a economia e desburocratizar os procedimentos no país.

 

A Lei instituiu a Declaração de Direitos da Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, bem como elencou os princípios norteadores das atividades econômicas, trazendo importantes alterações no que concerne ao Direito Empresarial.

 

Dentre as diversas alterações, destacamos: (i) a criação da figura da Sociedade Limitada Unipessoal (como alternativa tanto à sociedade Limitada quanto à EIRELI); (ii) alterações no Código Civil com relação ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica (conceituando as situações de desvio de finalidade e confusão patrimonial com vistas à maior proteção do patrimônio pessoal dos empresários); e (iii) a flexibilização das regras atinentes aos contratos privados.

 

Até a edição da Lei nº 13.874/2019, as sociedades de responsabilidade limitada com um único sócio eram exceção à norma que exigia a presença de pelo menos 2 (dois) sócios, podendo existir apenas em situações transitórias específicas, por um prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias. Agora, a Sociedade Limitada Unipessoal possibilita a constituição de empresas de responsabilidade limitada com apenas 1 (um) sócio, utilizando as mesmas regras da Sociedade Limitada comum. Tal mudança também impacta a realidade da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), a qual possui a exigência de integralização de 100 (cem) salários mínimos ao capital social no ato de constituição, situação não existente para a figura criada pela nova Lei (não há exigência de capital social mínimo para a Sociedade Limitada Unipessoal).

Com relação à desconsideração da personalidade jurídica em caso de abuso de finalidade, caracterizado pelo “desvio de finalidade” ou “confusão patrimonial”, antes sem definição conceitual, a Lei apresenta a definição de tais situações, não deixando margem para interpretações diversas e, consequentemente, trazendo maior segurança jurídica. Vale destacar que a Lei tratou de firmar a desconsideração da personalidade jurídica como exceção à regra, bem como desautorizou a desconsideração em casos de mera existência de grupo econômico ou alteração/expansão da finalidade original da atividade econômica. Tais inovações são extremamente positivas na medida em que protegem empreendedores de eventuais excessos relacionados à desconsideração.

 

Outro ponto da Lei que visa trazer segurança às relações jurídicas é relacionado à interpretação dos contratos firmados entre particulares. Com a definição de algumas premissas basilares, pode-se afirmar que a livre contratação foi reforçada e a intervenção judicial passa a ser exceção. Ademais, caso venha a ocorrer a análise do contrato por um julgador, este deve ter como princípios contratuais a presunção de simetria entre as partes, livre pactuação das regras que regem a relação, análise do comportamento, dos usos e costumes.

 

Ainda é cedo para concluir quais serão os reais impactos dessas alterações no direito empresarial. Contudo, contudo não restam dúvidas de que elas serão positivas e tendem a cumprir com sua função, que é proteger a livre iniciativa e o livre exercício da atividade econômica.

 

A equipe VGQ se coloca à disposição para lhe auxiliar nessa nova fase econômica.

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