12 de dezembro de 2019
Os recursos representativos da controvérsia, os REsp nºs 1799306/RS; 1799308/SC; e 1799309/PR, estão em julgamento no STJ sob o rito dos recursos repetitivos, para fins de uniformização da jurisprudência sobre a cobrança do Imposto de Importação sobre serviços de capatazia – atividade de descarga e movimentação de mercadorias importadas nas instalações dos portos e aeroportos brasileiros.
Atualmente, o julgamento está suspenso por pedido de vista de um dos Ministros. Contudo, importante destacar que o julgamento já conta com 1 voto pelo desprovimento do recurso do Fisco, proferido pelo Min. Relator do caso.
Em resumo, o voto menciona que “a cobrança desrespeita os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto nº 6.759/09, tendo em vista que a realização de tais procedimentos de movimentação de mercadorias ocorre apenas após a chegada da embarcação“, bem como menciona que “o valor aduaneiro engloba somente o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado“.
Para fins do art. 1.036/CPC, foi proposta a fixação da seguinte tese: “As despesas de capatazia não se incluem no valor aduaneiro, base de cálculo do Imposto de Importação, porquanto se relacionam com a movimentação de mercadorias importadas após a sua chegada ao porto/aeroporto alfandegário”.
O cenário neste momento se mostra favorável aos contribuintes. As empresas importadoras podem ingressar em juízo requerendo a suspenção da taxa de capatazia da base de cálculo do Imposto de Importação, bem como a recuperação integral dos valores pagos a esse título, indevidamente, nos últimos cinco anos a contar da data da ação.
A equipe de VGQ encontra-se à disposição para dúvidas e eventuais providências.