IN RFB 1.947/2020 – Flexibilização de procedimentos e prazos para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais

18 de maio de 2020

Compartilhe:
Imagem - IN RFB 1.947/2020 – Flexibilização de procedimentos e prazos para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais

Foi publicada no diário Oficial da União de 08 de maio de 2020, a Instrução Normativa RFB nº 1.947, que estabelece, em caráter temporário, procedimentos e prazos para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais e aplicados em áreas especiais durante o estado de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19.

 

A Instrução Normativa flexibiliza alguns procedimentos da Receita Federal em virtude das dificuldades logísticas trazidas pela pandemia do novo coronavírus, como a possibilidade de formalização dos pedidos de aplicação e extinção dos regimes aduaneiros especiais através do Dossiê Digital de Atendimento até o dia 30 de setembro de 2020, evitando o deslocamento presencial até as unidades de atendimento da Receita Federal.

 

Até o dia 30 de setembro de 2020 também, os prazos para retorno de bens com saída temporária autorizada estão suspensos.

 

A Instrução Normativa ainda suspende até o dia 30 de setembro os prazos para a prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA (documento expedido pelas aduanas mundiais que simplifica o trânsito de mercadorias importadas ou exportadas temporariamente), já que sua emissão tem sido prejudicada em vários países por conta da pandemia. Os beneficiários dos regimes especiais deverão apresentar um Carnê ATA válido para as mercadorias até o dia 30 de outubro de 2020.

 

A IN 1.947 ainda trata da conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário aplicado à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio. A conferência física destas mercadorias poderá ser dispensada quando outros meios possibilitem à fiscalização aduaneira a identificação adequa do bem e o asseguramento de que ele se encontra dentro da correspondente área incentivada.

 

Ainda é prevista pela Instrução Normativa a possibilidade de digitalização da Declaração de Saída Temporária (DST) e sua anexação ao dossiê digital de atendimento formalizado para este fim, o que torna o pedido, a concessão e o controle mais eficientes.

 

A equipe de VGQ encontra-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências.

Rua Itápolis, 1060 - Pacaembu São Paulo/SP - CEP 01245-000

+55 11 3136-0272

Fale Conosco



    Copyright 2024 - Venturi, Fazoli, Grassioto e Quintanilha – Advocacia Empresarial – Todos os direitos reservados