25 de outubro de 2018
Prestes a começar o período intensificado de contratação de temporários para o fim do ano, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou o entendimento de ser incabível a multa prevista no art. 479 da CLT nos casos de dispensa antes do término do contrato, uma vez que há lei específica regulando esse tipo de contratação de temporários.
De acordo com o ministro Douglas Alencar Rodrigues, o TST já tinha entendimento pacífico nesse sentido, por entender que são modalidades diferentes de contratos. “Enquanto o contrato por prazo determinado tem regras na CLT, o contrato temporário é regido pela Lei nº 6.019/1974, cujo artigo 12, alínea ‘f’, assegura uma ‘indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 do pagamento recebido’.
Art. 479. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Parágrafo único – Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
No caso concreto submetido ao Recurso de Revista (Processo nº RR-491-72.2015.5.09.0594), o ajudante informou que foi contratado pela terceirizada para prestar serviço a outra companhia, mas fora dispensado no dia seguinte à contratação. Na reclamação constava o pedido de descaracterização na contratação de temporários por se tratar de serviço com caráter de continuidade e não de transitoriedade, sendo esse último requisito na Lei especial, além das verbas rescisórias e da multa do art. 479 da CLT.
Na 2ª Vara do Trabalho de Araucária (PR), o Juiz sentenciou o pedido como improcedente, afirmando que o trabalhador “não fez qualquer prova para demonstrar fraude na contratação”. Já no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o entendimento quanto à validade do contrato temporário foi mantido, mas o acórdão julgou ser cabível a multa da CLT, respaldado por sua jurisprudência.
Ao subir o recurso para o TST, a decisão foi no sentido de confirmar a validade do contrato temporário, mas, ao oposto do TRT, reafirmou que a lei especial afasta a aplicação da norma geral da CLT, não configurando, portanto, a multa do art. 479, mas sim a da Lei nº 6.019/1974.
Contudo, segundo pesquisa da Associação Brasileira do Trabalho Temporário (Asserttem) e da Caixa Econômica Federal devem ser abertas 434,4 mil vagas temporárias até dezembro, nos setores da indústria, comércio e serviços, em decorrência do aumento das datas do varejo no período. No comparativo com 2017, o crescimento deve atingir a marca de 10%. Na ocasião foram abertas 394,9 mil vagas.
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