25 de outubro de 2019
Em 11 de outubro de 2019, foi publicado o Convênio ICMS nº 152, por meio do qual o CONFAZ autorizou o Estado de São Paulo a instituir Programa de Parcelamento de débitos relacionados ao ICM e ICMS e dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa.
No termos do Convenio nº 152/2019, o débito consolidado poderá ser pago:
(i) em parcela única, com redução de até 75% das multas punitivas e moratórias e de até 60% dos demais acréscimos legais;
(ii) em até 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 50% das multas punitivas e moratórias e 40% dos demais acréscimos legais.
A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Ainda, restou determinado que a legislação paulista, através de norma específica fixará o prazo máximo de adesão do contribuinte, que não poderá exceder a 15 de dezembro de 2019.
A equipe do VGQ encontra-se à disposição para quaisquer esclarecimentos: vgq@vgqlaw.com.br
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