Compensação de Precatórios com Débitos Tributários

26 de julho de 2018

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Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 99 de 2017, nova redação foi data ao artigo 105 da ADCT da Constituição Federal. Foi determinada a obrigatoriedade dos Estados, Distrito Federal e Municípios regulamentarem a possibilidade de credores de precatórios, próprios ou de terceiros, os compensarem com débitos de natureza tributária. Estes desde que inscritos em dívida ativa até 25 de março de 2015.

 

Para tanto, deveriam tais entes regularem a matéria até 30 de abril de 2018. Tal data se dá sob pena dos credores poderem realizar a compensação à revelia do Estado. Antes da Emenda Constitucional nº 99 existia dúvida sobre a possibilidade de compensação de precatórios com débitos tributários. Isso se dava em razão da inexistência de lei específica a regular a matéria.

 

Agora, pelo menos para os débitos inscritos em dívida ativa até 25/03/2015, há novas regras. Então, com a nova redação do artigo 105 da ADCT da Constituição Federal, tal dúvida não mais remanesce. O credor de precatório próprio ou de terceiros pode realizar a compensação. Lembrando que apenas mediante a aquisição do precatório por cessão de crédito.

 

Como resultado, temos que o Estado de São Paulo trouxe regulamentação à matéria, por meio da Resolução PGE nº 12, de 02/05/2018.

 

Contudo, a equipe do VGQ encontra-se à disposição para quaisquer esclarecimentos.

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