26 de outubro de 2023
Foi aprovado, ontem, dia 25/10, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei (PL) nº 4173/2023, que altera as regras de tributação de investimentos de pessoas físicas no exterior em empresas offshore e de fundos “fechados/exclusivos”.
Na regra atual, a tributação dos investimentos de pessoas físicas nas empresas offshore e em fundos “fechados/exclusivos” ocorre apenas no momento do “resgate”.
O projeto altera tal regra, passando os investimentos de pessoas físicas nas empresas offshore a serem tributados pelo Imposto de Renda (IR), com base em uma alíquota de 15% sobre os rendimentos auferidos, anualmente.
Ou seja: uma cobrança anual de 15% sobre os rendimentos auferidos, mesmo que o investimento permaneça no exterior e não haja “resgate”.
Já os chamados fundos “fechados/exclusivos”, nos termos do PL, passariam a submeter-se à tributação do IR, também em relação aos seus rendimentos, observada a alíquota de 15% para os “fundos de longo prazo” e de 20% para os dos “fundos de curto prazo” (de até um ano) por meio do chamado “come-cotas”, isto é, semestralmente.
Além disso, tanto para os investimentos em empresas offshore quanto para os fundos “fechados/exclusivos”, o PL também prevê a tributação do estoque, que são os rendimentos acumulados e que não foram distribuídos até 30/11/2023, com base em uma alíquota de 8%. Aqui, especialmente, já se ventila a possibilidade de os contribuintes questionarem judicialmente tal tributação (a “tributação do estoque”), sob o argumento de que tais rendimentos teriam sido auferidos em um período em que a lei não determinava a tributação e tributá-lo violaria, portanto, o princípio constitucional da irretroatividade em matéria tributária (novas leis tributárias não podem alcançar fatos anteriores à data de sua vigência).
A matéria objeto do PL seguirá agora para apreciação do Senado.
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