8 de outubro de 2019
No dia 20 de setembro foi sancionada pelo Presidente da República, a Lei 13.874/2019, também conhecida como “MP da Liberdade Econômica”, cujo objetivo é a desburocratização para a iniciativa privada, gerando uma “Minirreforma trabalhista”, assim reconhecida, por trazer importantes mudanças na legislação trabalhista.
CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL
Foi determinada a expedição da Carteira de Trabalho de forma digital, sendo emitida fisicamente apenas de forma excepcional, visando facilitar o cumprimento das obrigações acessórias pelos empregadores de forma célere, eficaz, e evitar o arbitramento de multas desproporcionais. O documento terá como identificação única do empregado o número do CPF.
EXTENSÃO DO PRAZO PARA ANOTAÇÃO DA CTPS
O prazo previsto na CLT era de apenas 48 horas para as empresas anotarem na CTPS de seus empregados. Com o advento do novo texto, as empresas terão 5 (cinco) dias úteis para proceder os assentamentos, devendo informar ao funcionário no prazo de até 48h após a anotação. A mudança traz segurança jurídica, uma vez que estipula prazo razoável para os registros em carteira, reduzindo a probabilidade de o empresário ser penalizado.
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE PONTO PARA EMPRESAS COM MAIS DE 20 FUNCIONÁRIOS
Quanto às mudanças no controle de ponto, as empresas com menos de 20 (vinte) funcionários ficarão dispensadas do registro de ponto, o que será de grande valia para os pequenos negócios, uma vez que serão eximidos do custo para controle de jornada, seja de forma manual, eletrônica ou digital. Antes essa dispensa era exclusivamente para empresas com até 10 (dez) funcionários.
PONTO POR EXCEÇÃO
Foi criado o registro de ponto por exceção, instrumento de controle de jornada laboral por autogestão que irá considerar o cumprimento fiel da jornada de trabalho, sendo necessário o registro de ponto apenas em casos extraordinários, como horas extras, atrasos, folgas e férias. Frisamos que o ponto por exceção deverá ser regulado por acordo individual, coletivo ou convenção coletiva de trabalho.
MARCAÇÃO DE PONTO FORA DO ESTABELECIMENTO
Esse ponto é uma das características da autogestão de jornada, que irá aumentar a confiança recíproca entre empregador e empregado e aproveitará a gama de recursos tecnológicos existentes, a fim de garantir o fiel cumprimento da jornada de trabalho, bem como o cômputo das horas extras.
SUBSTITUIÇÃO DO E-SOCIAL
O Sistema de Escrituração Digital de Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, que unifica o envio de dados sobre trabalhadores, será substituído por um sistema de informações digitais de obrigações previdenciárias e trabalhistas.
BANCOS PODERÃO ABRIR AOS SÁBADOS
A MP revoga uma lei de 1962 que extinguia o trabalho aos sábados em bancos, de modo que as agências poderão abrir aos sábados.
No que se refere a responsabilidade pelas obrigações- e aqui ressaltamos os impactos na esfera trabalhista- a lei traz as seguintes mudanças:
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Esse tema foi extraído dos entendimentos jurisprudenciais obtidos nos tribunais nos últimos anos. A conceituação da desconsideração da personalidade jurídica concede mais segurança jurídica ao desenvolvimento das atividades empresariais. Desta forma, somente o patrimônio social da empresa responderá por dívidas, exceto em casos de desvio de finalidade ou comprovada a confusão patrimonial.
O texto dispõe que “a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica” e que “não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.”
Ou seja, não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
Lembrando que a desconsideração atingirá, ainda, os sócios ou administradores que tiverem praticado a fraude ou que dela tenha se beneficiado direta ou indiretamente, além de ser prevista a desconsideração inversa da personalidade jurídica, por intermédio da qual a sociedade poderá vir a ser responsabilizada por dívidas pessoais dos sócios.
RESPONSABILIDADE DA EIRELI -LIMITAÇÃO AO PATRIMÔNIO SOCIAL
A lei traz ainda, a determinação de que somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude.
O objetivo do texto é afastar a confusão patrimonial como hipótese para a Desconsideração da Personalidade Jurídica nos casos em que estejamos diante da EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, contudo, o texto nos parece frágil, tendo em vista que não trará prejuízo a Desconsideração da Personalidade Jurídica se restar configurada a fraude.
Os efeitos da nova lei passaram a valer desde a última sexta-feira (20/09) e concluímos que seu texto flexibiliza regras trabalhistas, sendo também um novo estímulo ao empreendedorismo nacional, com a possibilidade de gerar um ambiente de negócios com menos entraves burocráticos e proporcionar a recuperação da economia brasileira.
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