24 de abril de 2024
Os contribuintes que possuem ativos no exterior terão que recolher IR num formato novo.
Especificamente nesse ano de 2024 ainda existe um “favor” fiscal para aqueles que já oferecerem à tributação os ganhos anteriores a 2024, nesse caso utilizando uma alíquota de 8% e não 15% como é a regra geral. Contudo, isso deverá ser necessariamente realizado até 31.05.2024.
A Lei n.º 14.754/2023, aprovada no final do ano passado, introduziu um novo sistema de tributação para os rendimentos do capital aplicado no exterior, nas modalidades aplicações financeiras e lucros/dividendos de entidades controladas, onde se estabeleceu uma alíquota fixa de 15% do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
Ocorre que mencionada norma trouxe a possibilidade de aplicação de uma alíquota menor, de 8%, incidente sobre os ganhos acumulados até 31.12.2023. Isso porque, na hipótese de os ativos/direitos no exterior já terem sido declarados na DIRPF relativa ao ano de 2022, a pessoa física residente no Brasil poderá atualizar o seu custo de aquisição com base no valor de mercado em 31.12.2023, recolhendo o imposto de renda calculado sobre a diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição declarado com base em uma alíquota de 8%. Essa atualização é uma opção do contribuinte e o pagamento do imposto deve ser realizado até 31.05.2024.
A Receita Federal do Brasil publicou em 13 de março a Instrução Normativa n.º 2.180/24, que dentre outros pontos, regulamentou a tributação de tal regime. De acordo com tal Instrução Normativa, o contribuinte que optar pela alíquota de 8% incidente sobre os ganhos acumulados, além da Declaração de Ajuste Anual (DAA) com os bens e ativos detidos no exterior (avaliados pelo valor de mercado em 31/12/23), deve apresentar, também, a Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior (Abex).
A partir de 2024, o eventual ganho de capital estará sujeito à alíquota de 15%, incidente no momento que ocorrer a realização/venda do ativo (no caso de opção pelo regime “transparente”) ou anualmente “regime opaco”).
E aqui está outra decisão que o contribuinte deve realizar até 31.05.2024: declarar a estrutura como “opaca” ou “transparente”. A opção é irretratável (ou seja, não pode ser alterada) durante todo o período em que a pessoa física detiver aquela entidade no exterior. De forma resumida, tem-se que no regime “opaco”, a tributação será anual, à alíquota de 15%, com base no balanço patrimonial da entidade, devidamente elaborada conforme as normas de contabilidade (globais ou brasileiras) e incidirá independentemente de o contribuinte ter vendido ativos ou recebido dividendos da entidade no exterior.
Já no regime “transparente”, todos os investimentos mantidos na offshore serão reportados como se fossem diretamente detidos pela pessoa física no Brasil. Em razão de tal opção, a tributação desses ativos só ocorrerá quando os rendimentos e ganhos relacionados a tais investimentos forem efetivamente percebidos pela pessoa física, tanto no Brasil quanto no exterior.
As opções acima devem ser analisadas pelos contribuintes que detêm ativos no exterior, devendo seus impactos serem minuciosamente estudados.
A equipe de VFGQ encontra-se à disposição para quaisquer outros esclarecimentos.
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