ADI 6363: STF concede liminar em ADI alterando dispositivo da MP 936, prevendo a necessidade de negociação coletiva e participação sindical para a validade de acordos sobre jornada e suspensão temporária do contrato de trabalho

8 de abril de 2020

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Conforme previamente noticiado em nosso site, no dia 01 de abril, o governo publicou a MP 936, com vigência imediata, possibilita a redução de jornada e de salários em até 70%, além da suspensão temporária de contratos de trabalhos, prevendo, em contrapartida, a fixação de um período de garantia de emprego e auxílio governamental aos empregados que celebrarem tais acordos.

 

A norma previa que essas possibilidades poderiam ser convencionadas por acordo individual, mediante apenas a comunicação do acordo ao sindicato laboral, no prazo de até 10 dias, sem qualquer necessidade de manifestação dos representantes da categoria.

 

Ocorre que o STF, no dia 06 de abril, deferiu em parte o pedido cautelar feito pelo Partido Político Rede Sustentabilidade, nos autos da ADI 6363, que questiona justamente a MP 936, determinando que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária” de contratos de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato, no prazo de até 10 dias, contados de sua celebração, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes.”

 

A decisão do STF, mais precisamente do Ministro Ricardo Lewandowski, defende que o afastamento dos sindicatos das negociações entre empregadores e empregados tem o potencial de causar prejuízos aos empregados, bem como vulnera direitos e garantias constitucionais dos trabalhadores.

 

Vale destacar que a decisão foi proferida em caráter liminar, podendo ser atacada por medidas do governo nos próprios autos da ADI ou reformada quando do julgamento do mérito da ação pelo plenário do STF, marcado para o dia 16 de abril.

 

A equipe de VGQ encontra-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências.

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