Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça define que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado e não o chamado “valor venal de referência”.

4 de outubro de 2022

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Imagem - Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça define que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado e não o chamado “valor venal de referência”.

Os contribuintes que adquiriram imóveis, nos últimos cinco anos, e recolheram o ITBI com base no valor venal de referência, sendo esse valor superior ao do negócio pactuado, poderão requerer a restituição da diferença. Isso porque a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1937821/SP, decidiu que (a) “a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação”; (b) “valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN)” e (c) “o município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral”.

 

Portanto, a regra geral é de que o ITBI deve ser calculado com base no valor do negócio (compra e venda), valor esse que normalmente é bem menor do que o valor venal de referência.

 

Com isso, é possível aos contribuintes ingressarem com ações perante o poder judiciário para requererem a restituição dos valores pagos indevidamente.

 

A equipe de VFGQ encontra-se à disposição.

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