3 de março de 2021
O Supremo Tribunal Federal, analisando o Recurso Extraordinário nº 851.108 (Tema 825 de Repercussão Geral), decidiu, por maioria de votos, que os estados e o Distrito Federal não possuem competência para instituir e exigir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação (ITCMD) nos casos em que: (i) a pessoa doadora ou falecida é domiciliada no exterior; (ii) os bens herdados estão localizados no exterior; ou (iii) o inventário é realizado fora do Brasil, ressalvadas as regras gerais.
No entendimento do STF, tal instituição e cobrança depende da edição de uma Lei Complementar. Em outras palavras, restou decidido pela impossibilidade de cobrança do ITCMD nos casos de heranças e doações do exterior quando da ausência de Lei Complementar.
A decisão passará a produzir efeitos a partir da publicação do acórdão (o que ainda não aconteceu), não podendo retroagir, ressalvados os casos de ações judiciais em curso. Dessa forma, apenas aqueles que possuem ação judicial pendente de julgamento podem questionar as cobranças de ITCMD dos últimos anos.
Por ocasião do julgamento, o STF fixou a seguinte tese: “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.
A equipe de VGQ encontra-se à disposição para quaisquer esclarecimentos.
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