STF julga inconstitucional limitação temporal para o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS

10 de julho de 2020

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No último dia 29/06, o Plenário do STF julgou o RE 599316, com Repercussão Geral reconhecida, definindo que a limitação temporal para o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins ofende os princípios constitucionais do direito adquirido, da irretroatividade da lei tributária e da segurança jurídica.

 

O recurso extraordinário foi interposto pela União em face do acórdão do Tribunal Regional da 4ª Região que entendeu que a limitação temporal prevista no artigo 31 da Lei nº 10.865/2005 de aproveitamento dos créditos decorrentes das aquisições de bens para o ativo imobilizado realizadas até 30 de abril de 2004, no regime não-cumulativo do PIS e Cofins, ofende os princípios constitucionais do direito adquirido, da irretroatividade da lei tributária, da segurança jurídica e da não-surpresa.

 

A tese fixada pelos ministros do STF é a de que surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da lei 10.865/04, no que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e a Cofins, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004.

 

Ao apreciar a matéria, o ministro Marco Aurélio, relator, desproveu o recurso. O ministro explicou que a Constituição Federal, diferentemente do alegado pela União, não deixou a critério do legislador o delineamento do regime não cumulativo das contribuições. “O artigo 195, § 12, da Lei Maior autorizou, tão somente, a definição dos setores em relação aos quais as contribuições podem ser não cumulativas”, disse.

 

Para o relator, estabelecidos os segmentos de atividade econômica, cumpre ao legislador observar o princípio da não cumulatividade, viabilizando a compensação sempre que gravada pelos tributos a operação precedente.

 

De acordo com Marco Aurélio, ao simplesmente vedar o creditamento em relação aos encargos de depreciação e amortização de bens do ativo imobilizado, afrontou o legislador a não cumulatividade, incorrendo em vício de inconstitucionalidade material.

 

O julgamento favorece inúmeras empresas que entre 2000 e 2004 fizeram investimentos confiando nas leis 10.637/2002 e 10.833/2003 que garantiam o recebimento de parte do investimento em crédito para os tributos futuros, uma vez que a Lei nº 10.865/2005 editada posteriormente, acabou atingindo um direito adquirido do contribuinte.

 

A equipe de VGQ encontra-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências.

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