29 de junho de 2020
Atualmente existem no judiciário diversas decisões favoráveis sobre a ilegalidade da exigibilidade das contribuições destinadas a terceiros (Sistema “S” e INCRA).
Em julgados anteriores (RE 635682) e REsp 977.058), o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento de que as contribuições destinadas ao Sistema “S” (SEBRAE, SENAI, SESI, SENAC SESC e SEBRAE) e INCRA possuem natureza de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE).
As decisões favoráveis são fundamentadas no fato de que em razão da entrada em vigor da emenda constitucional n° 33/2001, que alterou a redação do art. 149 da Constituição Federal, passou a prever um rol de bases possíveis de tributação (taxativo), motivo pelo qual as referidas contribuições (CIDE) não podem mais incidir sobre a folha de pagamento das empresas, atualmente base para essas contribuições e hipótese não prevista naquelas elencadas no mencionado dispositivo constitucional.
O entendimento atual do judiciário é de extrema importância para as empresas, pois as contribuições destinadas a terceiros representam importante recurso desembolsado mensalmente, por possuírem como base de cálculo a folha de salários (total da remuneração total paga ou creditada aos empregados), grandeza diversa das previstas no artigo 149, § 2.º, III, a e b, da Constituição, desbordam das materialidades constitucionalmente permitidas e tornaram-se, consequentemente, inconstitucionais, pois carecem de fundamento de validade, na medida em que a legislação que trata das respectivas contribuições é incompatível com o atual texto constitucional.
A tese de inconstitucionalidade está sendo analisada pelo STF no RE 603.624/SC e embora trate, especificamente, da contribuição destinada ao SEBRAE, considerando a dinâmica do sistema processual e do judiciário brasileiro, sobretudo pelo fato de o julgamento RE nº 603.624 contar com o reconhecimento de repercussão geral, espera-se que a interpretação à Constituição dada pelo Supremo Tribunal Federal, tenha aplicabilidade em relação às demais contribuições destinadas ao Sistema “S”.
A pendência de julgamento do RE 603.624/SC e as decisões já favoráveis no judiciário possibilitam o ajuizamento de ação judicial para contestar a exigência dos referidos tributos e obter o direito à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos, sendo recomendável àqueles que ainda não discutem o tema judicialmente que o façam antes do julgamento do recurso no STF, para buscar evitar os efeitos de uma possível modulação (restrição da eficácia retroativa destas decisões).
A equipe de VGQ encontra-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências.
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