30 de novembro de 2018
Os contribuintes de ICMS e IPVA do Estado de São Paulo, inscritos ou não em dívida ativa, já podem recorrer às novas modalidades de parcelamento publicadas pela Secretaria da Fazenda no último dia 24 de novembro no Diário Oficial. Ao todo, o órgão editou três Resoluções nº 1, nº 2 e nº 3, respectivamente voltadas para os casos de débitos de ICMS, IPVA e ICMS a título de sujeição passiva por substituição tributária.
Na Resolução nº 1, com geração de efeitos a partir do dia 1º de dezembro de 2018, as regras dos parcelamentos são atualizadas de modo a prever que os débitos (i) declarados pelo contribuinte e não recolhidos e (ii) apurados pelo fisco e exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), elencados no art. 1º, § 2º, poderão ser parcelados, ordinariamente, de acordo com as opções abaixo elencadas (art. 2º) e voltadas para dívidas de até R$ 50 milhões ante ao montante, anteriormente permitido, de R$ 10 milhões:
I – 2 parcelamentos com número de parcelas não superior a 12 meses;
II – 1 parcelamento com número de parcelas não superior a 24 meses;
III – 1 parcelamento com número de parcelas não superior a 36 meses;
IV – 1 parcelamento com número de parcelas não superior a 60 meses;
V – 2 parcelamentos com número de parcelas não superior a 60 meses.
Com isso, as opções IV e V deixam de ser consideradas especiais, ou seja, eliminam a necessidade de aprovação prévia da Fazenda e podem ser pleiteadas via internet. Vale lembrar, contudo, que o parágrafo 1º da referida Resolução condiciona a concessão do parcelamento do inciso V, supracitado, a um valor mínimo na primeira parcela, que devem seguir os percentuais do total do débito fiscal a ser parcelado: 10%, para o primeiro parcelamento e 20%, para o segundo parcelamento, concomitante.
Já o parágrafo 3º excetua os casos em que a nova regra não incide: (i) desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior, quando destinadas à comercialização ou industrialização e (ii) nos casos de imposto devido por sujeição passiva por substituição tributária.
Ademais, para quem já utilizou o programa ordinário para pagar outros débitos, a orientação é para que realize o pleito pelo sistema especial, ainda disponível para parcelamento de 60 meses, dependendo este, da prévia justificativa, apresentação de garantias e análise da Fazenda.
Na Resolução nº 3, que também versa sobre o ICMS, há a possibilidade de parcelar os débitos sujeitos à substituição tributária com fatos geradores ocorridos até 30 de setembro e não há restrições quanto à quantidade de parcelamentos a serem requeridos, desde que pleitos sejam protocolizados até 31 de março de 2019 (art.1º, § 1º), limitados, via internet, ao montante de R$ 50 milhões.
Nesse sentido, entram no rol (i) os débitos fiscais de ICMS devido por substituição tributária declarados pelos contribuintes e não pagos, (ii) os exigidos por meio de AIIM e (iii) os decorrentes de procedimento de autorregularização no âmbito do programa “Nos Conformes”, instituído pela Lei Complementar nº 1.320/2018 (art. 1, § 3º).
Já em relação ao IPVA, a Resolução nº 2 alcança os fatos geradores ocorridos até o exercício de 2017, inscritos em dívida ativa, ajuizadas ou não, viabilizando o parcelamento em até dez vezes (art. 1º). A nova regra prevê ainda que será deferido um único parcelamento por Certidão de Dívida Ativa (CDA), não sendo admitido reparcelamento ou postergação de parcelas e não haverá restrições quanto à quantidade de parcelamentos a serem requeridos.
Já nos casos de parcelamento de débitos ajuizados, se houver mais de um débito agrupado na mesma execução fiscal, todos deverão ser incluídos num mesmo pedido de parcelamentos. É o que preconizam os parágrafos 1º, 2º e 3º, do mesmo artigo.
As resoluções determinam ainda que, na ocorrência de atraso superior a 90 dias, contados da data do vencimento, no recolhimento do valor integral de qualquer das parcelas subsequentes à primeira, será considerado rompido o parcelamento. O site para protocolizar os pedidos é: www.dividaativa.pge.sp.gov.br.
A equipe do VGQ encontra-se à disposição para quaisquer esclarecimentos: vgq@vgqlaw.com.br.
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