13 de junho de 2018
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou o Ato Declaratório nº 4/2018 autorizando a dispensa de apresentação de contestação e interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento além do subfaturamento, nas ações judiciais que discutam a aplicação da pena de perdimento na hipótese de “falsidade ideológica consistente no subfaturamento do valor da mercadoria na declaração de importação”, afastando assim, em definitivo, a penalidade prevista no inciso VI do art. 689 do Regulamento Aduaneiro (falsificação ou adulteração de documento) no caso de subfaturamento.
Fica mantida, entretanto, a multa de 100% (cem por cento) da diferença prevista no art. 703 do Regulamento Aduaneiro.
Não se admitirá, portanto, a cumulação da multa de 100% da diferença com a aplicação da pena de perdimento (ou sua conversão em multa de 100% do valor aduaneiro, caso a mercadoria não seja localizada ou tenha sido consumida).
A aplicação do novo posicionamento da PGFN também poderá ser requerida em defesas administrativas de Autos de Infração.
A equipe do VGQ encontra-se à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Voltar