7 de maio de 2018
Foi publicada, em 02/05/2018, a Lei Complementar nº 162/18, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT). O PERT possibilita o pagamento, em parcelas e com reduções, de débitos tributários apurados no regime do Simples Nacional.
Poderão ser incluídos no PERT os débitos vencidos até novembro de 2017, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos em dívida ativa ou não, inclusive aqueles com execução fiscal já ajuizada.
O contribuinte que aderir ao PERT deverá pagar, a título de entrada, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada. Esse valor pode ser parcelado em até cinco prestações. O restante do débito poderá ser quitado de acordo com as seguintes modalidades:
Sobre o valor de cada parcela, serão acrescidos juros equivalentes à taxa Selic. Serão calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (hum por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
Dessa forma, referida lei complementar dispõe, ainda, que o pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos, caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.
Portanto, de acordo com a legislação, o prazo para adesão ao PERT se encerra em de 8 de julho de 2018. Porém, ainda se faz necessária a regulamentação do programa por parte do Comitê Gestor do Simples Nacional.
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