Recente legislação federal autoriza bloqueio automático e congelamento de bens pela PGFN

19 de janeiro de 2018

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Foi publicada em 09.01.2018 a controversa Lei nº 13.606/2018, que em seu artigo 25 trouxe a possibilidade da Fazenda Pública tornar indisponível bens de devedores cujas dívidas tributárias estejam inscritas em dívida ativa.

 

Tal indisponibilidade implica na averbação da Certidão de Dívida Ativa nos órgãos de registro de bens ou direitos (Cartório de Registro de Imóveis, DETRAN, CVM, etc.), fato que coloca a nova legislação em rota de colisão com o disposto no artigo 185-A, do CTN. Com a indisponibilidade dos bens e direitos de devedores da Fazenda Pública, impossível se torna a sua transferência a terceiros.

 

O novo procedimento, portanto, permite que a Fazenda Pública, por meio de mero expediente administrativo, congele parte do patrimônio de pretensos devedores tributários. E aqui o termo “pretenso” tem lugar, pois, na maioria das vezes, as dívidas tributárias não são tão certas e líquidas como quer fazer crer o ente tributante.

 

Trata-se, a nosso ver, de verdadeira medida restritiva ao patrimônio dos contribuintes sem observância do devido processo legal, atendendo diretamente contra a repartição dos poderes e, por consequência, à própria Constituição Federa. Ademais, o artigo 185-A do CTN prescreve que a indisponibilidade de bens e direitos de devedores da Fazenda Pública é medida que deve ser determinada pelo Poder Judiciário. E a nova determinação da Lei nº 13.606/2018 traz a possibilidade de que tal medida seja adotada administrativamente, sem qualquer interferência ou autorização do Poder Judiciário.

 

Desta sorte, havendo intimação para pagamento de eventual débito nos termos da nova legislação, os contribuintes devem adotar as medidas judiciais cabíveis para evitar a indisponibilidade de seus bens e/ou direitos.

 

A equipe de VGQ encontra-se à disposição para quaisquer esclarecimentos.

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