Aprovada a Lei nº 14.754/2023 sobre Tributação em Fundos Fechados e Tributação de Investimentos no Exterior

13 de dezembro de 2023

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Foi sancionada a Lei nº 14.754/2023 que, dentre outros pontos, (i) altera o regime de tributação de fundos de investimento constituídos na forma de condomínios fechados no Brasil (“fundos fechados”), (ii) e o regime de tributação para pessoas físicas residentes no Brasil que possuam investimentos no exterior (“investimentos offshore”).

 

 

Com relação à alteração do regime de tributação dos fundos fechado, apresentamos abaixo os principais pontos:

 

1 – Tributação do “Estoque”

 

De acordo com a Lei nº 14.754/2023 os rendimentos atribuíveis a investidores brasileiros (pessoas físicas ou jurídicas) que invistam em fundos fechados e que tenham sido apurados até 31.12.2023 fiquem sujeitos à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 15%, a ser pago em até 24 parcelas mensais a partir de 31.5.2024, atualizadas pela Selic.

 

Na hipótese de não recolhimento do IRRF, o fundo fechado fica proibido de realizar distribuições e novos investimentos.

 

 

2 – Tributação do “Estoque” e Alíquota Reduzida na Antecipação do IRRF

 

A Lei faculta aos contribuintes o recolhimento do IRRF com base numa alíquota de 8%. Tal recolhimento se dará em duas etapas. A primeira sobre os rendimentos apurados até 30.11.2023, em quatro parcelas mensais e sucessivas, entre dezembro de 2023 e março de 2024. Na segunda etapa, deve-se recolher o imposto sobre os rendimentos auferidos entre 1º.12.2023 e 31.12.2023, em parcela única, no último dia útil do mês de maio de 2024.

 

 

3 – Tributação Ordinária – Aplicação do Regime de Tributação Periódica (“Come-Cotas”)

 

A partir de 2024, os rendimentos dos fundos fechados estarão sujeitos ao chamado “come-cotas” (tributação periódica). Tal tributação é aplicável nos meses de maio e novembro (último dia útil). Para os fundos de longo prazo (cuja carteira de títulos tenha prazo médio superior a 365 dias), a alíquota é de 15%. Para os fundos de curto prazo (cuja carteira tenha prazo menor ou igual a 365 dias), a alíquota é de 20%.

 

 

4 – Fundos Específicos – Não Aplicação do Regime de Tributação Periódica (“Come-Cotas”)

 

Fica excluída da tributação pelo come-cotas, de modo que a tributação apenas ocorrerá no momento da alienação das cotas, resgate ou amortização, (i) os Fundos de Investimento em Participações (FIP), Fundos de Investimento em Índice de Mercado (ETF) de renda variável e os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) que sejam considerados entidades de investimento e (ii) os Fundos de Investimento em Ações (FIA), classificados, ou não, como entidades de investimento.

 

Ainda, não estão sujeitos ao regime de tributação da Lei n.º XXX (incluindo, aqui, a tributação periódica –“come cotas”) os Fundos de Investimento Imobiliário (FII), os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro), entre outros fundos sujeitos a um regime de tributação específico. Para os fundos de investimento que investirem, direta ou indiretamente, ao menos 95% de seu patrimônio líquido em fundos autorizados, não sujeitos ao come-cotas, também não é aplicável a tributação periódica –“come cotas”.

 

 

5 – Investidores não residentes

 

Para os investidores não residentes que investirem no País de acordo com as regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) permanece a regra de não aplicação da tributação periódica –“come cotas”. A aplicação de tal regra apenas se dará na hipótese de o investidor ser domiciliado em paraíso fiscal.

 

 

Com relação à alteração do regime de tributação para pessoas físicas residentes no Brasil que possuam investimentos no exterior (“investimentos offshore”), apresentamos abaixo os principais pontos:

 

1 – Rendimentos do Capital Aplicado no Exterior – Tributação de 15%

 

A Lei n.º 14.754/2023 introduziu um novo sistema de tributação para os rendimentos do capital aplicado no exterior, nas modalidades aplicações financeiras e lucros/dividendos de entidades controladas, onde se estabeleceu uma alíquota fixa de 15% do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Ganhos de Capital de bens e direitos no exterior que não são considerados aplicações financeiras seguem as regras específicas da Lei n.º 8.981/1995.

 

 

2 – Entidades Controladas no Exterior – Tributação Automática do Lucros

 

A Lei n.º 14.754/2023 prevê que os lucros apurados por entidades controladas no exterior por pessoas físicas residentes no Brasil serão tributados em 31 de dezembro de cada ano, independentemente de sua distribuição (tributação automática). Para tanto, tais entidades devem (i) estar localizadas em país ou dependência com tributação favorecida, ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado, ou (ii) apurem renda ativa própria inferior a 60% (por renda própria entende-se a exploração econômica própria, excluídas as receitas de royalties, juros, dividendos, participações societárias, aluguéis, ganhos de capital e receitas financeiras).

 

Dessa forma, o lucro obtido por entidades controladas (i) localizadas em país/dependência com tributação favorecida ou em regime fiscal privilegiado, ou (ii) que apurem renda ativa própria inferior a 60%, será tributado pelo IRPF à alíquota de 15% independentemente de qualquer distribuição à pessoa física no Brasil.

 

 

3 – Possível Atualização do custo de aquisição de bens e ativos no exterior com alíquota reduzida de 8%

 

Na hipótese de os ativos/direitos no exterior já terem sido declarados na DIRPF relativa ao ano de 2022, a pessoa física residente no Brasil poderá atualizar o seu custo de aquisição com base no valor de mercado em 31.12.2023, recolhendo o imposto de renda calculado sobre a diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição declarado com base em uma alíquota de 8%. Essa atualização é uma opção do contribuinte e o pagamento do imposto deve ser realizado até 31.05.2024, em uma única parcela.

 

 

4 – Regime de Transparência

 

A nova Lei permite que a pessoa física opte por considerar sua entidade controlada no exterior como “transparente” para fins de cálculo do imposto de renda. Nesse cenário, todos os investimentos mantidos na offshore serão reportados como se estivessem diretamente sob posse da pessoa física no Brasil. Em razão de tal opção, a tributação desses ativos só ocorrerá quando os rendimentos e ganhos relacionados a tais investimentos forem efetivamente percebidos pela pessoa física, tanto no Brasil quanto no exterior.

 

 

5 – Metodologia para apuração do lucro

 

Para as entidades offshore localizadas em país/dependência com tributação favorecida ou em regime fiscal privilegiado o lucro será calculado com base em demonstrações financeiras preparadas de acordo com o padrão contábil brasileiro. Para as offshore que não localizadas em país/dependência com tributação favorecida ou em regime fiscal privilegiado (aquelas que, por exemplo, apenas tenham renda passiva), poderão ser usadas demonstrações preparadas de acordo com o padrão contábil brasileiro ou no padrão IFRS, à escolha do contribuinte.

 

 

6 – Compensação de Perdas e Regimes Alternativos

 

A nova legislação permite a compensação do imposto pago no exterior, limitada ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) devido sobre o rendimento, contanto que (i) a compensação esteja contemplada em tratado internacional ou haja uma regra de reciprocidade e (ii) o imposto não seja passível de reembolso, restituição ou compensação.

 

Além disso, a pessoa física terá a faculdade de compensar as perdas provenientes de aplicações financeiras no exterior com quaisquer ganhos originados de aplicações financeiras no mesmo contexto. As perdas não compensadas poderão ser utilizadas em períodos subsequentes de apuração.

 

 

7 – Trusts

 

A Lei nº 14.754/2023, com o objetivo de regulamentar a tributação dos trusts, determina que estes devem ser considerados de titularidade de seu instituidor ou beneficiário. A regra determina que permanecerá sobre titularidade do instituidor após a instituição do trust, e apenas passarão à titularidade do beneficiário no momento da distribuição pelo trust para o beneficiário ou do falecimento do instituidor (o que acontecer primeiro). Os lucros, rendimentos e ganhos de capital dos ativos do trust são atribuídos ao titular na respectiva data e estarão sujeitos ao imposto de renda conforme regras aplicadas ao titular.

 

A equipe de VFGQ encontra-se à disposição para quaisquer outros esclarecimentos.

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