TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS NO EXTERIOR – IMPACTOS DA MP nº 1.171/23

2 de maio de 2023

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No último domingo, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 1.171/23 (MP 1.171) que visa estabelecer uma nova tabela progressiva de isenção do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (“IRPF”) e, em contrapartida à redução de receitas, disciplina a tributação sobre a renda auferida por pessoas físicas residentes no Brasil em aplicações financeiras, participações societárias e trusts no exterior.

A MP 1.171 prevê a tributação de rendimentos offshore, a partir de 1º de janeiro de 2024, de acordo com a tabela progressiva e regimes estabelecidos de acordo com a natureza do ativo, conforme a seguir resumido:

 

Rendimentos Auferidos:

 

A) Até R$ 6.000,00: alíquota de 0%;

B) Acima de R$ 6.000,00 e até R$ 50.000,00: alíquota de 15%;

C) Acima de R$ R$ 50.000,00: Alíquota 22,5%.

 

APLICAÇÕES FINANCEIRAS

A tributação sobre os rendimentos auferidos em Aplicações Financeiras, tais como, mas não limitados a, depósitos bancários, cotas de fundos de investimento, apólices de seguro, fundos de aposentadoria ou pensão e título de renda fixa e de renda variável, ocorrerá de acordo com as alíquotas supra indicadas e sempre que forem efetivamente percebidos pela pessoa física, no resgate, na amortização, na alienação, no vencimento ou na liquidação dessas, e deverão ser computados da declaração de ajuste anual (DAA).

 

PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS

A tributação sobre os lucros auferidos por Controladas no Exterior, assim entendidas as sociedades (a exemplo das Holdings) e demais entidades (como fundos de investimento e fundações), ocorrerá em 31 de dezembro de cada ano e, também, respeitará as alíquotas constantes na tabela progressiva acima, desde que a Controlada no Exterior se enquadre em uma das seguintes hipóteses:

A) Estejam localizadas em país ou dependência com tributação favorecida ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado – Paraísos Fiscais; ou

B) Apurem renda ativa própria inferior a 80% da renda total.

 

Por renda ativa própria, entende-se aquela obtida diretamente pela pessoa jurídica mediante a exploração de atividade econômica própria, excluídas as receitas decorrentes, exclusivamente, de (i) royalties; (ii) juros; (iii) dividendos; (iv) participações societárias; (v) aluguéis; (vi) ganhos de capital, exceto na alienação de participações societárias ou ativos de caráter permanente adquiridos há mais de dois anos; (vii) aplicações financeiras; e (vii) intermediação financeira.

 

Nesse ponto em particular, necessário verificar se a participação detida no exterior é considerada como controlada nos termos da MP 1.171.

 

TRUSTS NO EXTERIOR

Os rendimentos e ganhos de capital relativos aos bens e direitos objeto de Trust passam a ser submetidos à incidência do IRPF e alíquotas supra. Para fins da MP 1.171, os bens e direitos objetos de Trust serão reconhecidos como de titularidade do Instituidor do Trust (settlor) até que sejam distribuídos ao(s) beneficiário(s). A distribuição será sempre a título gratuito e poderá ocorrer em vida (doação) ou em evento de sucessão (causa mortis).

 

Aqui, importante atentar-se que a MP 1.171, como dito acima, considera que os bens e direitos transferidos ao Trust ainda são de titularidade do settlor, o que vai de encontro com a natureza do próprio instituto, principalmente quando tal Trust é irrevogável, o que pode dar ensejo a eventual judicialização do tema.

 

ATUALIZAÇÃO DO VALOR DOS BENS E DIREITOS NO EXTERIOR

Ademais, a MP 1.171 oferece ao contribuinte a possibilidade de atualizar para o valor de mercado, com data-base de 31 de dezembro de 2022, o valor dos bens e direitos detidos no exterior. Nesse caso, será aplicada uma alíquota excepcional de 10% sobre o ganho do capital e o imposto deverá ser pago até 30 de novembro de 2023.

 

Em nosso entendimento, como a MP 1.171 ainda não tem força de Lei, e para que tenha eficácia deverá ser votada pelo Congresso Nacional dentro do prazo de 60 dias, que pode ser prorrogado por mais 60 dias, por enquanto, não há qualquer alteração na sistemática atual de tributação. Por outro lado, contribuintes que possuem estruturas que serão atingidas pela MP 1.171 devem analisar seus impactos buscando alternativas.

 

Ainda, importante ponderar que é possível que a MP 1.171 venha a ser alterada e fatiada pelo Congresso Nacional, já que traz em seu bojo duas questões distintas: (i) alteração da tabela progressiva do IRPF e (ii) tributação sobre a renda auferida por pessoas físicas residentes no Brasil em aplicações financeiras, participações societárias e trusts no exterior.

 

A equipe de VFGQ acompanhará a evolução da matéria e desde já se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos.

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